O Tratamento Fora de Domicílio (TFD), instituído pela Portaria n° 55/99², da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde, é um instrumento legal que visa garantir, através do Sistema Único de Saúde (SUS), tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem, quando não houver ou estiverem esgotadas todas as opções de tratamento naquele local. Dessa forma, o TFD consiste em uma ajuda de custo ao paciente e seu acompanhante (quando houver necessidade), encaminhados pelo médico de algum serviço do SUS às unidades de saúde de referência em outro município ou Estado, desde que haja possibilidade de cura total ou parcial, limitado a um período estritamente necessário a esse tratamento e considerando os recursos orçamentários existentes. O benefício inclui: consultas, tratamento ambulatorial, hospitalar e cirúrgico previamente agendados; Passagens de ida e volta aos pacientes e acompanhantes, para que possam deslocar-se até o local onde será realizado o tratamento e retornar à sua cidade de origem; Ajuda de custo para alimentação e hospedagem enquanto durar o tratamento e responsabilização pelas despesas decorrentes de óbito. É importante ressaltar que o benefício só é válido quando o deslocamento de um município para outro for maior que 50km.
Quando o assunto é câncer, é muito comum que os pacientes utilizem o TFD, pois há apenas 315 serviços especializados e aptos a tratar oncologia no país inteiro. Nesse caso, o TFD permite o fluxo dos pacientes que necessitam de assistência médico/hospitalar cujo procedimento seja considerado de alta e média complexidade (como é o caso dos transplantes de medula óssea ou cirurgias específicas). Contudo, cabe às Secretarias Estaduais/Municipais de Saúde o controle e a avaliação do TFD, bem como a organização dos fluxos de encaminhamentos de acordo com a proposta de regionalização de cada Estado.
Fluxo
Para demonstrar em números, a quantidade de pacientes que saem da sua UF (Unidade Federativa) de residência em busca de tratamento oncológico no SUS, analisamos os dados dos anos de 2013, 2014 e 2015. Além de sabermos o número total de APACs (Autorização de Procedimentos Ambulatoriais) – Mapa abaixo – que são aprovadas para tratamento fora do seu Estado de domicílio, conseguimos aprofundar essa análise e descobrimos o fluxo desses pacientes em relação a UF de residência X UF de tratamento.
No ano de 2013, dentre os Estados que mais aprovaram APACs para tratamento em outro Estado, estão: Tocantins, com 10% de seus pacientes migrando para o Pará e 16% para o Maranhão; Piauí com 13% migrando para o Maranhão e o Distrito Federal com 15% de seus pacientes tratando em Goiás.
No mais, é importante ter em mente que o TFD é um direito constitucional a qualquer cidadão brasileiro, pois, de acordo com a Regionalização e Hierarquização³ dos serviços de saúde, princípios fundamentais do SUS, é assegurado ao paciente uma rede de serviços regionalizada e hierarquizada que garanta atenção integral à população, bem como o acesso a consultas de exames para o diagnóstico e tratamento do câncer. Na prática, isso quer dizer que o paciente com câncer também tem direito a fazer o tratamento fora do seu local de domicílio se o seu município ou Estado não oferecer o tratamento apropriado à sua patologia.
Fonte dos dados:
1. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA). Disponível on-line em: <http://www2.datasus.gov.br/.>.
Referências:
1. OBSERVATÓRIO DE ONCOLOGIA. Quimioterapia e a Migração de Pacientes com Câncer. Disponível on-line em: <https://observatoriodeoncologia.com.br/quimioterapia-e-a-migracao-de-pacientes-com-cancer/.>.
2. MINISTÉRIO DA SAÚDE. SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Portaria/SAS/Nº 055 de 24 de fevereiro de 1999. Disponível on-line em: <http://saude.es.gov.br/Media/sesa/TFD/Portaria%20SAS%20N%C2%BA%2055%20de%2024%2002%201999.pdf.>.
3. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria GM/MS nº 2.439, de 08 de dezembro de 2005, revogada pela Portaria nº 874, de 16 de maio de 2013. Disponível on-line em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2005/prt2439_08_12_2005.html.>.